1. O que é prisão em flagrante?
Nos termos dos arts. 301 a 310 do Código de Processo Penal (CPP), ocorre prisão em flagrante quando o indivíduo é privado de sua liberdade logo após a prática de um crime, ou em situações que indicam fortemente sua autoria.
O flagrante se justifica pela urgência e pela necessidade de impedir que o delito produza novos resultados, garantir a colheita imediata de provas e preservar a ordem pública.
2. Modalidades de flagrante
O CPP prevê diferentes modalidades:
Flagrante próprio (art. 302, I e II, CPP): Quando o agente está cometendo o crime ou acaba de cometê-lo.
Flagrante impróprio (art. 302, III): Quando o agente é perseguido logo após o crime, em situação que faça presumir ser ele o autor.
Flagrante presumido (art. 302, IV): Quando o agente é encontrado logo depois com instrumentos, armas ou objetos que indiquem autoria.
Flagrante preparado ou provocado (Súmula 145 do STF): É ilegal. Ocorre quando a polícia induz o agente ao crime para prendê-lo em seguida.
Flagrante forjado: Totalmente ilegal. Ocorre quando a autoridade cria artificialmente a situação de flagrante.
Flagrante esperado: É legal. A autoridade policial apenas aguarda a prática delitiva já prevista.
3. Requisitos para validade do flagrante
Para ser válido, o flagrante deve observar:
Situação típica prevista no art. 302 do CPP;
Legalidade da abordagem e da condução;
Integridade física e moral do preso (art. 5º, XLIX, CF);
Respeito às garantias do custodiado, especialmente comunicação imediata à família e ao advogado (art. 5º, LXII, CF);
Lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (APF) com todas as formalidades legais.
A ausência desses requisitos pode gerar nulidade da prisão.
4. Direitos do preso em flagrante
A Constituição e o CPP asseguram diversas garantias, entre elas:
Comunicação imediata
À família, pessoa indicada ou advogado (art. 5º, LXII, CF).
Direito ao silêncio
Sem qualquer prejuízo (art. 5º, LXIII, CF).
Presença obrigatória do advogado
Durante o interrogatório e demais atos na delegacia.
Integridade física e moral
Proibição de tortura, coação e abuso (art. 5º, III e XLIX).
Audiência de custódia
Em até 24 horas, o preso deve ser apresentado ao juiz para controle judicial da legalidade da prisão (art. 310 do CPP).
5. O papel do juiz na audiência de custódia
Durante a audiência, o magistrado deverá decidir entre:
Relaxar a prisão (se ilegal);
Conceder liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares;
Converter o flagrante em prisão preventiva, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
A prisão preventiva não pode ser automática. Exige fundamentação concreta.
6. A importância da atuação do advogado criminalista
A intervenção profissional no momento da prisão em flagrante é determinante e pode alterar completamente o rumo do processo penal.
O advogado atua para:
Verificar eventuais ilegalidades na abordagem e no flagrante;
Garantir as prerrogativas constitucionais do custodiado;
Acompanhar a lavratura do APF;
Formular pedido de relaxamento da prisão ou de liberdade provisória;
Acompanhar a audiência de custódia;
Coletar elementos favoráveis à defesa desde o primeiro momento.
A defesa técnica desde o início reduz danos e amplia as chances de êxito no caso.
7. Ilegalidades comuns no flagrante
Na prática forense, são frequentes situações como:
Busca pessoal sem fundada suspeita (art. 244 do CPP);
Invasão de domicílio sem mandado e sem flagrante real;
Depoimentos padronizados, sem individualização de condutas;
Flagrante preparado, configurando abuso de autoridade;
Coação psicológica para obtenção de confissão;
Violação de integridade física durante a condução.
Essas ilegalidades permitem a nulidade do flagrante e podem resultar na liberdade imediata do preso.
8. Conclusão
A prisão em flagrante, embora prevista na legislação, é medida de grande impacto na vida do investigado e deve ser tratada com máxima cautela. A atuação técnica de um advogado criminalista é essencial para garantir que os direitos fundamentais sejam respeitados e que o processo penal siga o devido processo legal.
A informação correta é o primeiro passo para a proteção da liberdade.